
A chamada revisão da vida toda tem como base a utilização de todo o período contributivo do segurado, ou seja, todos os salários recebidos ou contribuições realizadas, mesmo aquelas contribuições anteriores a julho de 1994, no cálculo do valor do benefício previdenciário.
Ocorre que, até a Lei 9.876/99 vigorava a redação do artigo 29 da Lei 8.231/91, onde o salário de benefício, o valor a ser pago pelo INSS, consistia em uma média aritmética simples dos últimos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Porém, após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, esse artigo 29 da Lei de Benefícios passou a ter uma nova redação, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, que compreende o período entre a primeira contribuição até o requerimento do benefício perante o INSS.
A lei, visando facilitar o cálculo, em seu artigo 3º previu uma regra de transição, na qual os trabalhadores e contribuintes, teriam sua média de 80% maiores salários de contribuição calculadas somente com as contribuições a partir de julho de 1994, data em que entrou em vigor o plano Real. Desse modo, não haveria no período para apreciar a média a necessidade de realização de conversão de moeda.
Diante disso, esta revisão tem como objetivo o afastamento dessa regra de transição contida na Lei 9.876/99, uma vez que é prejudicial para alguns segurados, possibilitando que nesses casos possam utilizar a regra definitiva que é a mais vantajosa, ou seja, apurar o valor da prestação mensal devida considerando todas as contribuições pagas ou salários recebidos entre o primeiro pagamento e a data do requerimento administrativo perante o INSS.
Além disso, essa mesma lei incluiu um divisor mínimo que é um número que corresponde a 60% do período básico de cálculo, o que influencia o cálculo da média aritmética prevista na norma mencionada acima (art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99), ou seja, nos casos em que o segurado tiver contribuído por menos de 60% dos meses entre 07/1994 e a data de início do benefício, o salário de benefício será calculado pela soma de todos os salários de contribuição do período (sem a regra dos 80%), dividido pelo mínimo divisor (60% do período decorrido). Situação que irá acarretar a diminuição do valor do benefício.
A revisão da vida toda tem como requisitos que a entrada do benefício tenha ocorrido após 1999 e que tenha sido concedida com base na Lei 9.876/99.
Além disso, em tese, terá direito a essa revisão os beneficiários que tinham altos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ou ainda que tinham poucas contribuições após julho de 1994 havendo a incidência do mínimo divisor aplicado no cálculo.
Porém, deve-se frisar que somente beneficiários anteriores a reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019) são aptos a esse tipo de revisão, uma vez que a regra atual alterou novamente a forma de cálculo do benefício.
Importante constar que com as atuais decisões em relação ao prazo decadencial, na revisão da vida toda também deve ser aplicado o prazo decadencial de 10 anos, para se requerer a revisão.
Por fim, para se determinar se um beneficiário tem ou não direito a revisão da vida toda, é imprescindível que sejam feitos cálculos e análises, pois mesmo com os requisitos já mencionados, o direito deve ser analisado caso a caso e depende de uma correta e ampla avaliação.