Compensação Financeira devida aos profissionais de saúde que tornarem-se permanentemente incapacitados devido ao Covid-19

 

É o que dispõe a Lei 14.128, publicada no dia 26/03/2021: “uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho.”.

 

Como forma de prestar assistência aos profissionais que se arriscam todos os dias no combate a pandemia, a União instituiu uma forma de “indenização” para aqueles que foram acometidos de sequelas graves que os impossibilitaram de permanecer trabalhando e dessa forma, adquiriram a incapacidade permanente.

A Lei institui o rol de profissionais que serão acobertados por essa compensação, deixando claro que não apenas os profissionais que trabalharam diretamente com infectados ( a chamada “linha de frente”) serão assistidos, mas também, como dispõe a alínea d do inciso I do art 1°: “aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos”.

Portanto, a Lei é cristalina no sentido de que a prerrogativa principal para a obtenção da compensação é o nexo temporal, ou seja, mostrar que a condição enferma do profissional foi decorrente da Covid-19 e que está se deu no período em que estava trabalhando no combate à pandemia. Claro que a comprovação do nexo não exclui a necessidade de perícia médica para comprovar a efetiva incapacidade laboral.

No tocante aos valores, o artigo 3° estabelece que a compensação consiste em uma única parcela de um valor fixo de R$ 50.000,00 devida ao profissional incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, a qual será rateado entre os dependentes referidos.

Além da parcela acima, ainda será devida uma única parcela de valor variável a cada um dos dependentes menores de 21 anos ou menores de 24 anos, se cursando ensino superior, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

No caso de dependente deficiente, é devido o valor, independentemente da idade, de R$ 10.000,00 multiplicado no mínimo por 5 anos. Por exemplo, se o dependente possui 12 anos de idade, é devido o valor de R$ 10.000,00 x 9 (21 menos 12) equivalente a R$ 90.000,00. Já se o dependente possui 30 anos de idade, o cálculo é pelo valor mínimo, ou seja, R$ 10.000,00 vezes 5, dessa forma é devido o valor de R$ 50.000,00.

A Lei ainda traz algumas observações importantes, como por exemplo:

– As despesas derivadas do funeral deverão ser pagas pela União

– O governo poderá parcelar o valor total devido em três meses

– O valor da compensação não incidirá sobre o Imposto de Renda

– A União ainda definirá o Órgão responsável para a análise e deferimento dos pedidos

– A compensação não influencia em nada os valores e condições de outros benefícios previdenciários e assistenciais.

Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, encontramo-nos a disposição.

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