A NOVA TESE DO SÉCULO

Com a alteração, disposta na Medida Provisória no 1159/23, que passou a valer desde o dia 1o de maio de 2023, afeta drasticamente os setores que estão submetidos ao regime de apuração do Lucro Real e que possuem altos dispêndios em ICMS, a exemplo o varejo.

Os tais contribuintes passaram agora a deixar de incluir o ICMS no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, resultando num recolhimento majorado do PIS e COFINS, onerando as suas operações, consequentemente, há o repasse ao consumidor final e a abjeta inflação que corrompe o poder de compra.

Para nós tributaristas os créditos de PIS e COFINS são observados e calculados de forma totalmente diferente dos créditos de ICMS, nesse caso o imposto em apreço, tem o valor pago anteriormente evem destacado na nota fiscal, sendo utilizado para cálculo do que será creditado. Já no tributo da Contribuição Social ao PIS e COFINS a mercadoria depois de comprada não vêm com o valor destacado do PIS e a da COFINS, portanto, dificilmente você saberá o que foi pago.

O cálculo é feito através da observação do valor da aquisição e que sobre ele se calcula o PIS (1,65%) e a COFINS (7,6%) para a obtenção de quanto vai ser o teu crédito, se for um contribuinte no regime de apuração do Lucro Real não cumulativo.

A Medida Provisória no 1159/23, que passou a valer desde o dia 1o de maio de 2023, incluiu o inciso III no §2o, do artigo 3o, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, para estabelecer, de forma ilegítima, a necessidade de excluir o valor do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, com o claro objetivo de limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias tributados peloreferido tributo. 

Ela promove sim a majoração da carga tributária de forma indireta, ela eleva a inflação, corrompendo o poder de compra do consumidor final, tendo em vista que haverá o repasse do preço, pois diminui os créditos que os contribuintes tem direito, onerando as suas operações.

Nós tributaristas salientamos aos contribuintes, principalmente o Varejo, que a alternativa plausível e mais eficaz é jurídica, propondo e patrocinando ações judiciais contra essa abjeta e aviltante exclusão do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.

Compartilhar:

Últimos Posts

Envie-nos uma mensagem

CONTATO

Cotia
Av. Nossa Senhora de Fátima, 380 C – Centro
(15) 99787.8532

Registro
Av. Wild José de Souza, 200 – Centro
(13) 99749.8811

Cajati
Rua João Pedro Jorge, 100 – Centro
(15) 99664.3719

São Paulo
Rua dos Pinheiros, 468 – Pinheiros
(11) 3135.0920

Sede Sorocaba
Rua Senador Feijó, 58 – Centro
(15) 99653-3070

Sorocaba (Unidade II)
Av. Itavuvu, 209 – Vila Olímpia
(15) 99680.9251

Sorocaba (Unidade III)
Av. Gisele Constantino, 1.850 – Sala 708
Iguatemi Business Esplanada
(15) 99680.1429

© 2023 Sebastião Duarte Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

Para falar de Previdenciário

Para falar de Tributário

Para falar de Empresarial

Esse site usas cookies para garantir uma boa experiência. Veja nossa Política de Privacidade para saber mais.