Exclusão do ICMS-ST da base de Cálculo do PIS e da COFINS

Em dezembro de 2023 o STJ julgou procedente e firmou a tese do Tema 1.125, decidindo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

A decisão beneficia todos as empresas do regime de tributação do lucro real e presumido que compram e vendem produtos que estão sujeitos à sistemática da Substituição Tributária (ST), que é regulamentada pelos Estados e pelo Distrito Federal, seguindo normativa disposta pelo CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, a qual há previsão de diversas mercadorias de seguimentos econômicos diferentes, tais como alimentos, bebidas, equipamentos eletrônicos, autopeças entre outros.

Entretanto os ministros indicaram inicialmente em acordão que os efeitos desta decisão ocorreriam a partir da sua publicação, que ocorreu em 24 de fevereiro de 2024.

Sucessivamente, aos 20 de junho de 2024, em sede de embargos de declaração, os Eminentes ministros do STJ modularam os efeitos da tese supramencionada de forma diferente, ou seja, decidiram sobre sua eficácia temporal, determinando que o marco inicial para os efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS retroagiria até 15 de março de 2017, mesma data em que o Superior Tribunal Federal fixou os efeitos da chamada “tese do século” que se trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo o Exímio Ministro, Relator, Gurgel de Faria, “há evidente identidade entre os casos”, inclusive o STJ aplicou as razões de decidir que o STF usou para a chamada “Tese do Século”, sendo aplicada a modulação nos moldes anteriormente definidos pelo STF.

A decisão é histórica e beneficia os contribuintes, possibilitando o indébito tributário, ou seja, a restituição ou compensação de valores pelo período de 5 anos, para aqueles que contribuíram para o PIS e a COFINS com a indevida inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo.

As empresas que estão sujeitas a sistemática da substituição tributária tem a chance de otimizar seu custo, impulsionar seus lucros e por conseguinte aumentarem sua competitividade por meio desta oportunidade.

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