Mudanças no adicional de 25% em aposentadorias

Adicional de 25% para aposentados por idade e tempo de contribuição que dependam da assistência de terceiros

 

QUEM PODE TER O ACRÉSCIMO

O artigo 45 da lei 8.213/91, a lei de Previdência Social, traz a possibilidade do aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para aqueles aposentados que dependam da assistência permanente de terceiros, de forma a compensar despesas extras que surgem com tal acompanhamento. A letra da lei é clara quando pontua que “aposentados por invalidez” são detentores do direito ao acréscimo de 25%.

Porém, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 12 de maio de 2016, entendeu que o aumento é possível para aposentadoria de outra espécie, que não invalidez, nos casos em que se faça necessária a assistência permanente de terceiro.

O entendimento foi no sentido de que a restrição do acréscimo apenas aos casos de aposentadoria por invalidez e não aos beneficiários das demais modalidades de aposentadoria, implicaria em um desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, um dos mais importantes elementos no direito brasileiro. Afinal, um beneficiário aposentado por idade que, eventualmente venha a ter tais necessidades de assistência permanente, não poderia pleitear o acréscimo. Tal entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Federais em suas recentes decisões.

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput,da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as normas. 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. O beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz jus ao acréscimo de 25%, quando comprovada a incapacidade total e permanente que necessite contar com a assistência permanente de outra pessoa.

 (TRF-3 – AC: 00143176120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)

 

O QUE MUDA

Na visão do Juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia do tema se encontra no cabimento ou não da extensão do acréscimo previsto no artigo da lei para segurados com outros tipos de aposentadoria, sem ser a por invalidez, que é o previsto na lei.

O Juiz refere que “preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”.

Tendo por base algumas decisões, a tese firmada é de que a concessão do adicional de 25% é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Não obstante as recentes decisões, o INSS tem negado os pedidos do adicional nos termos acima descritos, por entender não haver previsão legal expressa. Assim, o ideal é que o interessado na concessão do adicional busque o auxílio de um advogado especialista para que este ingresse com pedido judicial em seu favor.

 

FONTES

http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/maio/tnu-entende-que-adicional-de-25-e-aplicavel-a-aposentados-quando-comprovada-a-necessidade-de-assistencia-permanente-de-terceiros

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm

 

Compartilhar:

Últimos Posts

Envie-nos uma mensagem

CONTATO

Cotia
Av. Nossa Senhora de Fátima, 380 C – Centro
(15) 99787.8532

Registro
Av. Wild José de Souza, 200 – Centro
(13) 99749.8811

Cajati
Rua João Pedro Jorge, 100 – Centro
(15) 99664.3719

São Paulo
Rua dos Pinheiros, 468 – Pinheiros
(11) 3135.0920

Sede Sorocaba
Rua Senador Feijó, 58 – Centro
(15) 99653-3070

Sorocaba (Unidade II)
Av. Itavuvu, 209 – Vila Olímpia
(15) 99680.9251

Sorocaba (Unidade III)
Av. Gisele Constantino, 1.850 – Sala 708
Iguatemi Business Esplanada
(15) 99680.1429

© 2023 Sebastião Duarte Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

Para falar de Previdenciário

Para falar de Tributário

Para falar de Empresarial

Esse site usas cookies para garantir uma boa experiência. Veja nossa Política de Privacidade para saber mais.