Os frentistas de postos de gasolina podem contar o tempo nessa atividade para obter a aposentadoria especial, sendo possível receber o benefício do INSS com 25 anos de contribuição e sem a incidência do fator previdenciário. Assim definiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em decisão a favor trabalhador.
A realização dessa atividade é considerada perigosa nos termos da portaria 3.214/78 NR-16, anexo 2, item 1, ‘M’ (operação em postos de serviços e bombas de abastecimento inflamáveis) e item 3, ‘Q’ e ‘S’ (que também tratam dessa atividade).
Na decisão, o relator da nona turma do TRF3, o juiz federal Fernando Gonçalves, menciona que a utilização de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) não descaracteriza o caráter especial do trabalho, uma vez que não extingue a nocividade causada.
Há, também, a exposição a diferentes agentes químicos, resultantes do contato direto com a gasolina e os gases que exalam desse combustível.
Na prática, muitas empresas preenchem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – formulário que contém informações sobre as condições de trabalho dos funcionários – dizendo que fornecem EPIs. Ocorre que, na maioria dos casos, a informação não é a verdadeira e mesmo que haja os equipamentos de proteção, dificilmente esses são capazes de proteger efetivamente os trabalhadores, tamanho ambiente de risco.
E se o PPP aponta que os frentistas têm proteção, o INSS não reconhece o direito ao tempo especial. Assim, esses profissionais não têm conseguido a aposentadoria especial administrativamente.
Todavia, é inegável que as tarefas de abastecimento de veículos e caminhões junto às bombas, a troca de óleo, etc., são consideradas perigosas pela legislação trabalhista. O Ministério do Trabalho, na Portaria nº 308/2012, entendeu que estão sujeitos à norma, as atividades, entre outras, relacionadas a “postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis”, ou seja, não há possibilidade de afastar a profissão.
Dessa forma, se o profissional frentista exerce sua função em área de risco, ou seja, onde existem produtos inflamáveis ou com alto risco de explosão, seu trabalho é considerado perigoso e assim, é devida a aposentadoria especial, ainda que ausente o enquadramento expresso de tal agente na legislação previdenciária, sendo que a primazia da realidade deve prevalecer.
Podemos afirmar que, se a legislação não é condizente aos fatos, cabe ao trabalhador buscar seus direitos frente ao Judiciário, por ser esse é o melhor órgão para avaliar além do entendimento puramente literal da letra da lei, sendo possível chegar a melhor concepção sobre o caso concreto.
Comprovando a atividade de frentista até 29 de abril de 1995, basta a Carteira Profissional como elemento de prova, pois o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool eram descritos na lei vigente. Logo, até abril de 1995, se constar a profissão de frentista na CTPS, o trabalhador era considerado em condições de trabalho especial, após esse período deve comprovar o agente nocivo por meio de qualquer formulário expedido nos termos da Previdência Social (DSS-8030, DIRBEN-8030, SB 40 e DISES BE 5235) e após janeiro do ano de 2004, por meio do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.