Decisão inédita permite que trabalhadores que exercem atividades expostos ao calor do sol tenham aposentadoria especial
A aposentadoria especial, modalidade do benefício que permite tratamento diferenciado aos trabalhadores que laboraram expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos, pode abranger também aqueles que trabalharam expostos ao sol. Deve-se, também, comprovar que a exposição tenha sido habitual e permanente ao agente nocivo.
O trabalhador tem a possibilidade de se aposentar mais cedo e receber o benefício integral, em decorrência de ter laborado em condições prejudiciais à saúde. Dessa forma, sem o desconto do fator previdenciário (fórmula matemática que leva em conta a idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição).
Para aqueles que não exerceram toda a atividade expostos a agentes nocivos à saúde, é possível converter o período especial trabalhado, e assim, diminuir o tempo necessário para se aposentar e aumentar o valor da aposentadoria.
Uma decisão da Justiça Federal possibilitou o benefício para trabalhadores que ficam diretamente expostos ao sol. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o intervalo em que um trabalhador rural laborou em uma empresa agroindustrial em atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais.
Essa exposição acontece se comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG) –, de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.
O juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira acolheu, na decisão, alguns dos pedidos e argumentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada, realmente, que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente.
“A intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”, explanou o juiz.
Tal entendimento foi exteriorizado nos autos do processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), na data de 30 de agosto de 2017. Discutia-se se apenas as fontes artificiais de calor poderiam gerar direito ao reconhecimento do tempo como especial. Todavia, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a fonte natural de calor, ou seja, o sol, também pode ser considerado como um agente nocivo à saúde.
FONTE
http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=10645