Os trabalhadores que exercem suas funções em baixas temperaturas possuem algumas particularidades, quais devem ser respeitadas para a preservação da saúde e integridade física. São inúmeras as profissões expostas ao frio como atividades realizadas em câmaras frigoríficas, trabalhos de embalagem de carnes e demais alimentos, operação portuária, nas quais se manuseiam as cargas congeladas.
As lesões mais graves causadas pelo frio decorrem da perda excessiva de calor, ou seja, a temperatura no centro do corpo, chamada hipotermia. Assim, o profissional exposto ao frio pode sofrer desconforto, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e até mesmo a morte.
O próprio organismo se encarrega de manter a temperatura central numa média de 37ºC, porém, se exposto ao frio extremo, o equilíbrio térmico natural fica prejudicado na tentativa de preservar a função das extremidades do corpo.
Aposentadoria Especial
Sendo as atividades expostas ao frio consideradas nocivas ao trabalhador, é possível obter vantagens na aposentadoria para aqueles que atuaram nessas condições, afinal, a modalidade de aposentadoria especial exige tempo de contribuição menor que o normal, além de não haver idade mínima necessária, ou seja, o Fator Previdenciário não é aplicado.
A Aposentadoria Especial é atribuída àqueles que exerceram suas funções, de forma contínua e acima dos limites tolerados, de forma exposta a agentes nocivos e prejudiciais à saúde.
Em que pese a utilização do Equipamento de Proteção Individual – o EPI, o mesmo não pode ser considerado como motivo para o afastamento da Aposentadoria Especial. O uso do EPI é obrigatório em funções onde o trabalhador está exposto a riscos, em ambientes insalubres ou perigosos, devendo ser fornecido gratuitamente pela empresa.
Mesmo com o uso correto do EPI não é possível que os malefícios sejam totalmente neutralizados, dessa forma, o entendimento dos Tribunais tem sido que:
“Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente ao frio, tendo em vista que o agente nocivo físico (frio), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida”. (TRF-3-APELREEX: 0002397-82.2015.4.03.6112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/10/2016, Décima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2016).
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social precisa estar atento aos seus direitos pois o INSS dificilmente admite os períodos de atividades especiais, prejudicando, assim, o benefício mais vantajoso para o trabalhador que tem a oportunidade de se aposentar mais cedo e sem o fator previdenciário, o que pesa mais no caixa da Previdência.
A condição “frio” traz controvérsias perante o Instituto e até mesmo na via judicial, em decorrência de diferentes entendimentos sobre qual temperatura garante a possibilidade de aposentadoria especial. Logo, a atuação de um advogado especialista é primordial para que as condições verdadeiras do ambiente em que o trabalhador foi exposto sejam levadas em consideração.
Dessa forma, aquelas pessoas que exerceram atividades sob circunstâncias de periculosidade e insalubridade devem procurar um profissional especialista na área previdenciária para que sejam analisados todos os períodos de trabalho, objetivando o reconhecimento da atividade especial pelo INSS, sendo assim, possível a obtenção da melhor aposentadoria.