A Exclusão do PIS e da COFINS da sua Própria Base de Cálculo

 

Já há por parte da Egrégia 4ª Turma do nosso Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo/SP, o explícito reconhecimento de que o PIS e a COFINS não devem ser incluídos em suas próprias bases, o chamado cálculo por dentro.
Os cálculos dos tributos, de acordo com a legislação e com o efeito de haver às devidas apurações e os respectivos recolhimentos, ao serem formulados e calculados, não é uma tarefa muito fácil. Os tais acabam por impactar nos resultados operacionais da atividade empresarial, gerando inconsistências e anomalias no custo da industrialização do produto ou na prestação dos serviços, resultando, pifiamente em baixo rendimento e até em alguns casos, abrupta paralisação das atividades.
De tal forma, o cálculo por dentro do PIS e da COFINS, como é que se dá exatamente na situação em apreço, contraria o conceito de faturamento (tributos não são receitas) e, portanto, fere a capacidade contributiva. Portanto, observamos que há a negativa de provimento à remessa oficial, bem como igualmente ao apelo da União no caso em tela.
O acórdão se fundamenta no fato de que os “Tributos não podem integrar a base de cálculo de outros tributos”.
Portanto, a Sebastião Duarte – Sociedade de Advogados possui já protocolos e patrocínios de ações cujo o objeto é referente ao tema, possuindo experiência e capacidade laboral para poder dirimir as dúvidas a respeito das indigitadas contribuições sociais, a saber, o PIS e o COFINS incluídos em sua Própria Base de Cálculo.

Fonte: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5022842-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 20/01/2020.

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