A QUARENTENA E OS PRAZOS PROCESSUAIS

Conforme relatamos em nossas publicações anteriores, em razão da pandemia pela COVID-19 o Poder Judiciário foi obrigado a tomar uma série de medidas visando resguardar a proteção de seus trabalhadores e daqueles que se utilizam do mesmo e interromper, ou ao menos, diminuir a circulação do vírus, porém ao mesmo tempo, mantendo a prestação dos serviços tanto quanto possível.

A primeira medida a título nacional se deu em 19 de março deste ano através da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que implantou um regime diferenciado de trabalho, uniformizando o funcionamento dos serviços judiciários em todo o país, visando garantir, assim, o acesso à Justiça durante a crise de saúde.

Determinou-se ainda a suspensão dos prazos processuais que se manteve até 30 de abril de 2020 sem que houvesse, entretanto, prejuízo na prática de atos processuais necessários à preservação de direitos de natureza urgente.

Assim, o que de fato ocorreu nesse período é que os processos físicos ficaram completamente parados, porém nos processos digitais, apesar dos prazos para os advogados se manifestarem ficarem suspensos, foi possível aos advogados, juízes e servidores realizarem atos que não exigissem a pratica de atos presenciais, como audiências e perícias.

Os prazos dos processos que tramitam em meio eletrônico foram retomados no dia 04 de maio de 2020, mantendo a suspensão da realização de atividades presenciais.

Há de se falar, entretanto, que os processos que tramitam em meio físico, por sua vez, continuam totalmente suspensos.

Muito embora tenha sido estipulado inicialmente a data de 15 de maio de 2020 como data final de suspensão, esse prazo tem sido prorrogado, sendo que atualmente a data prevista para retomada do andamento normal de processos físicos e digitais e a prática de todas as atividades é 15 de junho de 2020.

Vale destacar as importantes implicações da Resolução nº 318/2020 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no que diz respeito às suspensões processuais que influenciam diretamente o andamento dos processos.

A referida norma estabelece ainda que caso ocorra a imposição de medidas restritivas à livre locomoção de pessoas – “lockdown” – por parte da autoridade estadual competente, todos os prazos processuais serão automaticamente suspensos pelo tempo que perdurar tal medida.

Acrescente-se que, mesmo que não haja “lockdown”, os tribunais poderão solicitar prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais em suas jurisdições.

Conclui-se que, o andamento dos prazos processuais, bem como o pleno funcionamento do judiciário, depende exclusivamente das decisões a serem tomadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, conforme se deflagre nos próximos dias a grave crise de saúde enfrentada no país.

Por fim, informamos que no estado de São Paulo os processos judiciais físicos estão totalmente suspensos e os processos virtuais encontram-se em andamento para a prática de atos que seja possível realização virtual, estudando-se a possível realização de perícia e audiências virtuais. Portanto, continuaremos a informá-los e estaremos sempre disponíveis a esclarecer possíveis dúvidas.

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