
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº103/2019) produziu a mais abrangente reforma do sistema previdenciário brasileiro desde a Constituição Federal de 1988, alterando inclusive seu art. 201, o qual estabelece os riscos sociais pelos quais o trabalhador poderá passar e que cabe ao Regime Geral de Previdência Social – INSS – garantir sua proteção.
Neste sentido, a reforma alterou o risco social previsto como “doença” e a “invalidez” para “incapacidade permanente e incapacidade temporária para o trabalho”, em que pese nos parece que isso não gera nenhum tipo de prejuízo, como a princípio realmente não gerou. A reforma prevê a edição de uma lei que irá regular todo esse novo sistema e aí está o problema.
Uma vez que a constituição fala em incapacidade para o trabalho, aqueles contribuintes do INSS que não têm registro em carteira de trabalho ou que desempenham atividade que não exige recolhimento obrigatório, como os desempregados, podem perder seu direito a esses benefícios.
Nesse sentido, é importante esclarecer que o benefício aposentadoria por invalidez é o benefício devido nos casos de incapacidade permanente, tanto quando ela é resultado de uma doença do trabalho ou um acidente do trabalho, quanto quando resulta de uma situação que não detenha nenhuma relação com o trabalho.
A aposentadoria por invalidez é o benefício que se destina a garantir a proteção previdenciária pagando um benefício para o trabalhador que esteja sofrendo de uma incapacidade total, ou seja, não há mais perspectiva de seu retorno para o trabalho.
Uma das principais e mais importantes alterações desse benefício pela EC 103/2019 diz respeito ao seu cálculo, porque ela diminuiu o valor de benefício e criou as seguintes situações:
A primeira situação diz respeito aos trabalhadores ou contribuintes que cumpriram os requisitos para se aposentar por incapacidade total e permanente até 13/11/2019, ou seja, se tornaram incapazes para o trabalho antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Neste caso, a sua aposentadoria corresponderá a 100% da média de suas contribuições, mesmo que a invalidez seja decorrente de acidente de trabalho.
No que diz respeito a como se calcula essa média, vamos deixar para tratar disso de forma mais detalhada em um outro momento, primeiro porque a alteração foi muito prejudicial e, segundo, porque o tema pela sua complexidade merece mais atenção.
Seguindo!
A segunda situação diz respeito aos trabalhadores ou contribuintes que cumpriram os requisitos para se aposentar por incapacidade total e permanente a partir de 13 de novembro de 2019, ou seja, a partir da publicação da Emenda Constitucional.
Para esses trabalhadores o cálculo sofreu mudanças!
A aposentadoria corresponderá a 60% do salário de benefício, acrescidos de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens e 15 anos, no caso das mulheres.
Nesse ponto já podemos verificar uma alteração extremamente prejudicial, por exemplo, se José fica incapaz para o trabalho, por doença ou acidente não decorrente do trabalho – isso é importante, no dia 11/11/2019, e a média de suas contribuições for R$ 2.000,00, esse será o valor do seu benefício, tenha trabalhado 30 ou 10 anos.
Entretanto, se esse mesmo José, ficar incapaz no dia 14/11/2019 e a média de suas contribuições for o mesmos R$ 2.000,00, ele só terá direito a receber os R$ 2.000,00 se já tiver trabalhado por 40 anos, qualquer tempo inferior a esse resultará em um benefício menor.
A título de exemplo, se ele houver trabalhado por 10 anos terá direito a apenas 60% de sua média, resultado em um benefício de R$ 1.200,00.
A terceira situação também diz respeito aos segurados do RGPS que cumpriram os requisitos para se aposentar por incapacidade total e permanente após 13/11/2019, porém, a incapacidade seja decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Neste caso, a aposentadoria corresponderá a 100% do salário de benefício.
Lembra que destacamos que a situação que gerou a incapacidade é importante? Aqui entra essa observação!
Voltando ao caso do José, vamos supor que ele tenha trabalhado 10 anos e sofreu um acidente do trabalho em 20/11/2019, sua média ainda é os R$ 2.000,00, porém, neste caso, como houve um acidente do trabalho, o valor do benefício será os mesmos R$ 2.000,00.
Por isso, é muito importante ficar atento a essa questão, pois antes da EC a prova da origem da incapacidade não alterava o valor do benefício, alterava outras coisas, mas não o valor, entretanto, agora é muito importante nos atentarmos para esse detalhe. Nos próximos artigos vamos voltar a esse tema de benefícios por incapacidade, tratando do auxílio-doença, do auxílio-acidente e do adicional de 25%.