
Desde o dia 13 de novembro de 2019, a “Reforma da Previdência”, ou melhor, a Emenda Constitucional n° 103, encontra-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro e em meio a extensos conflitos e debates foram estabelecidas novas disposições acerca do sistema de previdência social e as suas regras de aposentadoria.
Uma das mudanças mais significativas está na aposentadoria por idade, que será abordada nesse artigo.
Atualmente, existem três possibilidades para aposentadoria por idade, todas elas usam como referência a data em que a Reforma entrou em vigor, pois é a partir dela que devemos analisar os benefícios, sendo que a disposição está na seguinte forma:
1 ª Forma – Requisitos completos até o dia 13/11/2019 – Também conhecido como direito adquirido, corresponde aos requisitos da aposentadoria por idade antes da reforma, ou seja,
- 65 anos de idade e 180 meses de carência, se homem;
- 60 anos de idade e 180 meses de carência, se mulher;
2 ª Forma – Requisitos quase completos até o dia 13/11/2019 – para aqueles que estão próximos da aposentadoria nas condições apontadas acima, essa corresponde à
- 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição, lá em 2029, se homem;
- 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
3 ª Forma – Requisitos incompletos até o dia 13/11/2019 – para aqueles que estão longe das condições antes da reforma será aplicada a regra geral:
- Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição
- Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição
Obs: o valor do benefício é calculado a partir de 60% da média aritmética de 100% dos salários e a porcentagem da contribuição aumenta 2% por ano trabalhado (a partir do tempo de contribuição mínimo), até atingir o valor integral.
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