A volta da oneração sobre a folha de pagamento das empresas

A Lei Federal 13.670/2018 e os desdobramentos relativos à desoneração da folha de pagamento.

 

Minha empresa estava desonerada e agora?

Pois bem, a Lei Federal 13.670/18 trará graves transtornos para os empresários, se tratando de seu planejamento anual para a composição de investimentos e produção. A Lei 13.670/2018 que obriga algumas empresas a voltarem a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de seus funcionários passará a vigorar a partir de 01/09/2018.

Breve histórico:

– De forma especifica, em 2011 foi instituída a lei 12.546/11 relacionando as empresas das atividades citadas a pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal calculada sobre os 20% da folha de salários.

– Em dezembro/2015 passou a ser opcional a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta entre à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os 20% do total da folha de salários, sendo que a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta as suas alíquotas variavam de 1% a 4,5%, a depender do tipo de atividade empresarial.

– Diante dos últimos acontecimentos relacionados à greve do setor de transportes, a União, para atender as exigências dos grevistas encontrou uma maneira de aumentar sua Receita, e promulgou a Lei Federal 13.670 de 30 de maio de 2018, onde em um de seus artigos coloca a volta da oneração da folha de pagamento de algumas empresas.

Em resposta à pergunta “Minha empresa estava desonerada e agora”?

Afirmamos, que existe a possibilidade das Empresas, após a vigência da Lei 13.670/18 continuarem “DESONERADAS”.

Vejam: A reoneração da folha entrará em vigor em 01/09/2018, porém o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 não foi alterado ou revogado. Este dispositivo determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte. Assim, a alteração do prazo de vigência da opção feita afrontaria a segurança jurídica. Por isso, as empresas atingidas pela reoneração que querem manter na desoneração, devem consultar um escritório de advocacia especializado para pleitear seus direitos adquiridos.

E mais, não se pode modificar ou revogar o prazo de vigência para a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel prazer, exatamente como ocorre no caso, dado a fato de que “a irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica”.

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