
Com a alteração, disposta na Medida Provisória no 1159/23, que passou a valer desde o dia 1o de maio de 2023, afeta drasticamente os setores que estão submetidos ao regime de apuração do Lucro Real e que possuem altos dispêndios em ICMS, a exemplo o varejo.
Os tais contribuintes passaram agora a deixar de incluir o ICMS no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, resultando num recolhimento majorado do PIS e COFINS, onerando as suas operações, consequentemente, há o repasse ao consumidor final e a abjeta inflação que corrompe o poder de compra.
Para nós tributaristas os créditos de PIS e COFINS são observados e calculados de forma totalmente diferente dos créditos de ICMS, nesse caso o imposto em apreço, tem o valor pago anteriormente evem destacado na nota fiscal, sendo utilizado para cálculo do que será creditado. Já no tributo da Contribuição Social ao PIS e COFINS a mercadoria depois de comprada não vêm com o valor destacado do PIS e a da COFINS, portanto, dificilmente você saberá o que foi pago.
O cálculo é feito através da observação do valor da aquisição e que sobre ele se calcula o PIS (1,65%) e a COFINS (7,6%) para a obtenção de quanto vai ser o teu crédito, se for um contribuinte no regime de apuração do Lucro Real não cumulativo.
A Medida Provisória no 1159/23, que passou a valer desde o dia 1o de maio de 2023, incluiu o inciso III no §2o, do artigo 3o, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, para estabelecer, de forma ilegítima, a necessidade de excluir o valor do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, com o claro objetivo de limitar e reduzir o crédito das empresas adquirentes de bens e mercadorias tributados peloreferido tributo.
Ela promove sim a majoração da carga tributária de forma indireta, ela eleva a inflação, corrompendo o poder de compra do consumidor final, tendo em vista que haverá o repasse do preço, pois diminui os créditos que os contribuintes tem direito, onerando as suas operações.
Nós tributaristas salientamos aos contribuintes, principalmente o Varejo, que a alternativa plausível e mais eficaz é jurídica, propondo e patrocinando ações judiciais contra essa abjeta e aviltante exclusão do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.