
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS INCIDENTES NOS DESCONTOS DE COMPRA E VENDA NO SETOR DE VAREJO
Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, presos à operação de compra e
venda, não possibilitam a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS a cargo do comprador.
O argumento está arrimado sob o que dispõe os artigos 1º, § 3º, Inciso V, alínea “a”, das
Leis n°s 10.637/2002 e 10.883/2003, em que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, “consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF”.
A eminente ministra Regina Helena Costa, entendeu que a “ legislação estabelece o ângulo
do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda”.
Portanto, o fornecedor por intermédio da compra e venda de mercadorias obtém receita
tributável, já o varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica.
Portanto, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao
seu patrimônio.