
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça através dos Embargos de Divergência opostos no autos do EAREsp 1.775.781/SP, entendeu e assentou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários.
Os produtos intermediários são materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, como, pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar e que devem ser comprovados sua utilização na atividade-fim da pessoa jurídica.
A Ministra REGINA HELENA COSTA, relatora do Processo pacificou a questão no sentido de que há o direito ao creditamento, quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte, destacando que esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da Lei Complementar 87/1996, pois tal regra, diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.