
Em 2022, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a IN nº 2.121/2022 e o Poder Executivo Federal em 2023 trouxe relevantes alterações legislação pertinente das Contribuições Sociais ao PIS e a COFINS.
Observe-se que a base de cálculo para apuração dos CRÉDITOS de PIS e da COFINS no regime não cumulativo, especificamente, sobre a exclusão dos valores do IPI não recuperável, cingido como custo de aquisição substituiu a IN nº 1.911/2019 e implementou sérias mudanças normativas sobre os CRÉDITOS de PIS e da COFINS.
Em relação ao tratamento dado à exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos CRÉDITOS do PIS e da COFINS, há imensas preocupações e questionamentos das pessoas jurídicas submetidas ao regime do Lucro Real, especificamente, o setor do varejo, ensejando enorme impacto econômico e insegurança jurídica.
Tudo isso ocorre a fim de aumentar a receita e se contrapor ao aumento dos gastos públicos pelo Executivo Federal. A exclusão dos valores do IPI não recuperável da base de cálculo dos CRÉDITOS do PIS e da COFINS, faz com que o setor do varejo venha a ficar oneroso e impactado quanto ao não aproveitamento dos CRÉDITOS do PIS e da COFINS sobre os valores do IPI não recuperável, inclusive, aumentando consideravelmente o recolhimento do PIS e da COFINS, influenciando significativamente os gastos nas suas operações.
Ao nosso ver, a alteração do entendimento acerca da exclusão dos valores do IPI não recuperável, não tem amparo jurídico. Tudo porque o creditamento do IPI não recuperável, integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, consoante a COSIT n° 579/2017.
Nesse interim, empresas varejistas podem se socorrer da Justiça Federal, quanto as ilegalidades, ilegitimidades e inconstitucionalidades frente ao não aproveitamento dos CRÉDITOS do PIS e da COFINS sobre os valores do IPI não recuperável.