Conheça as alternativas de contenção de despesas para a sua empresa enfrentar a crise econômica
As empresas estão com dificuldades para cumprir suas obrigações mensais com seus fornecedores e funcionários devido aos ajustes fiscais impostos nesse ano de 2015. Um verdadeiro cenário de recessão econômica.
É necessário rever suas próprias operações, onde há possibilidade de enxugamento de despesas para atravessar essa recessão, sem a dispensa de seus funcionários e tampouco a diminuição de sua produção.
Uma oportunidade para enfrentar a crise e enxugar despesas é analisar e identificar créditos tributários passiveis de recuperação dentro da contabilidade da empresa.
A Recuperação de Créditos Tributários consiste na identificação de créditos que as Empresas acumulam ao longo dos anos, através da realização de um estudo de qualificação e quantificação destes créditos para que possam, posteriormente, serem objetos de restituição, ressarcimento ou compensação.
Neste artigo vamos explanar sobre a recuperação de créditos tributários por meio das verbas indenizatórias trabalhistas.
Dentre várias possibilidades de recuperação de créditos tributários, temos a recuperação da contribuição previdenciária patronal sobre a FOLHA DE PAGAMENTO da empresa.
REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTARIA: SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS
Para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamento, é essencial a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.
As empresas que mantêm em seus estabelecimentos empregados registrados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) devem recolher aos cofres do INSS, mensalmente, a respectiva contribuição social previdenciária sobre a folha de salários.
Pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei n° 8.212/91, o contribuinte está sujeito à alíquota de 20%, mais o acréscimo de 8,5% (variável de acordo com a atividade econômica desenvolvida). A base de cálculo da referida contribuição social é a folha de salários e demais rendimentos auferidos pelo trabalhador.
Pois bem, em relação às contribuições sociais tributárias devidas pelas empresas, designou o legislador como hipótese de incidência ou hipótese tributária o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou o trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
Portanto, todos os pagamentos QUE NÃO SE QUALIFICAREM JURIDICAMENTE COMO REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição.
Vejamos abaixo algumas verbas indenizatórias trabalhistas:
– DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS OU INDENIZADAS E DO ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Sobre este importante benefício ofertado ao trabalhador, que é constituído em um período de interrupção do contrato de trabalho, ocorre assim à obrigatoriedade do pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço concedido ao empregado no decurso do seu período aquisitivo de 12 meses, pois objetiva a recuperação do trabalhador a fim de combater o cansaço físico e psicológico e a socialização do trabalhador.
A Constituição Federal determina que o pagamento da remuneração “férias”, seja acrescido de gratificação compulsória, onde o empregado tem direito ao Adicional de 1/3 (Um terço) Constitucional de férias a mais no salário normal, conforme o artigo 7º, Inciso XVII[1].
A Jurisprudência é pacífica, e o Supremo Tribunal Federal considera que este Adicional de 1/3 (Um terço) Constitucional de férias possui a finalidade apenas de permitir um “reforço financeiro no período de férias”.
O Supremo concluiu que por ser esta verba apenas um ganho eventual e, acaba por possuir natureza jurídica compensatória e indenizatória. Neste diapasão, ela também não se incorpora ao salário para efeito de contribuição previdenciária e tampouco integrando a base de cálculo do benefício, conforme o disposto no § 11, do artigo 201 da Constituição Federal[2].
Originalmente na Lei de Custeio, Lei 8.212/91, o legislador determinou no artigo 28, § 9º, alínea “e”, que “a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984” não integram o salário-de-contribuição, consequentemente, não incide contribuição previdenciária.
Com o advento da Lei 9.528/97 que alterou alguns artigos na Lei de Custeio, a Lei 8.212/91, manteve-se a característica indenizatória das férias, quando pagas em dobro ou pagas na rescisão do contrato de trabalho.
Assim, em relação às férias proporcionais ou indenizadas é evidente a natureza indenizatória do instituto, principalmente por ser pago na rescisão contratual, adquirindo uma natureza indenizatória e não sendo parcela integrante do salário-de-contribuição. Eis mais uma oportunidade de recuperação de créditos tributários através das verbas indenizatórias trabalhistas.
– DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Também quanto à questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, a Colenda Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em mesmo norte da tese ora sustentada, qual seja, de que os valores em debate não devem ser recolhidos por contribuição de SERVIÇOS, obviamente compreendem como verba indenizatória trabalhista.
O que importa é que estas “remunerações” sejam pagas em decorrência de TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. Ora, conforme já afirmado anteriormente, o trabalhador sob a custódia do Aviso Prévio Indenizado, NÃO ESTÁ PRESTANDO NENHUM TRABALHO.
O pagamento a título de Aviso Prévio Indenizado, NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA em análise. Sendo que a contribuição social previdenciária sobre os respectivos valores IMPLICA INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, art. 150, inc. I).
Tais verbas não possuem caráter remuneratório, não servindo de base para incidência da contribuição previdenciária nos moldes exigidos pela Fazenda.
Para a obtenção do direito de SUSPENDER a EXIGIBILIDADE do pagamento das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias trabalhistas , bem como a restituição do que foi pago indevidamente no passado, mediante a repetição do indébito ou a sua compensação com as contribuições à seguridade constitucionalmente devidas (as realmente incidentes sobre a folha de salários), faz-se necessário a propositura de ação judicial, sendo que se beneficiarão somente as empresas autoras das ações judiciais, não alcançando os demais contribuintes que não ingressarem em juízo .
Diante da elevada carga tributária que recai sobre as empresas, a adoção de medidas para reduzir o ônus tributário e recuperar o crédito que lhe é de direito em conformidade com medidas legais, faz toda a diferença no processo de gestão e rentabilidade, trazendo resultados positivos para o caixa das empresas.
Portanto, deve-se procurar um advogado tributarista especialista na área de Recuperação de Créditos Tributários, com foco na recuperação de créditos sobre as verbas indenizatórias Trabalhistas.
[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
[2] Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Grifo nosso).
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