Os eletricistas podem ter a Aposentadoria Especial aos 25 anos de atividade ou a conversão do tempo de trabalho nesta atividade, o que gera para o homem e para a mulher um adicional ao tempo de contribuição, tendo em vista o exercício do serviço em condições nocivas à saúde.
O exercício da atividade em exposição à eletricidade deve ser acima de 250 volts para que seja configurada a atividade especial. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá alegar que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não permite que o benefício seja concedido, pois o equipamento de segurança tem o condão de “neutralizar” os perigos e malefícios do ambiente de trabalho. Porém, essa tese deverá ser afastada perante o Judiciário, baseado no entendimento que mesmo sendo o EPI eficaz, não é suficiente para proteger contra acidentes de origem elétrica e o risco de morte.
A profissão dos eletricistas pode não ser enquadrada exatamente como atividade insalubre, porém, não há que se negar que ela compromete a integridade física do trabalhador. Além do risco de uma descarga elétrica, o trabalhador convive com altíssimos níveis de cautela e estresse e dessa forma, é um profissional que atua diariamente com perigo.
Um dos requisitos para conseguir o benefício é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deverá ser fornecido pela empresa ou, no caso do autônomo, elaborar Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT) e PPP para que as exposições nocivas à saúde constantes nos ambientes de trabalho sejam comprovadas durante o período em que a atividade foi exercida. Em falta destes, possível, também, a comprovação através de perícias técnicas.
Até 05 de março de 1997 havia previsão legal de aposentadoria especial para o profissional eletricista, baseado no decreto 53.831 de 1964. Todavia, a norma foi retirada da legislação, permanecendo a concessão do benefício para os trabalhadores expostos a agentes insalubres, como altos ruídos e substâncias prejudiciais.
Mesmo não havendo mais a previsão que caracteriza a eletricidade como agente nocivo, o Judiciário baseia-se nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e dos Direitos Sociais, tendo em vista que a eletricidade é um fator de risco e não é razoável penalizar a classe profissional. Assim, leva-se em conta a efetiva exposição às condições perigosas, insalubres ou penosas, não bastando apenas a regulamentação.
Para que a via judicial seja possível, deve haver, primeiramente, a negativa do pedido administrativo perante o INSS. É necessário apresentar documentos como o PPP ou outros que comprovem a exposição à eletricidade e sua medição. Dessa forma, o indicado é que haja a atuação de um advogado previdenciário para que os documentos sejam analisados de forma correta para que o benefício mais vantajoso seja requerido.
ADICIONAL
O adicional de periculosidade é obrigatoriamente pago aos profissionais de eletricidade, conforme determina a lei 12.740/2012, que caracteriza a profissão como perigosa.
Ocorre que nem todas as categorias que pagam o adicional de periculosidade têm o direito ao benefício. Algumas profissões podem receber o adicional, mas não possuem o direito da aposentadoria especial, o que gera dúvidas nos profissionais que atuam em áreas perigosas.
Dessa forma, um advogado previdenciário é capaz de analisar a real situação em que o trabalho foi exercido e realizar a colheita de provas da forma correta, para que o pedido da Aposentadoria Especial seja realizado.