As atividades exercidas pelos estagiários podem ser consideradas para contagem do tempo de serviço, desde que haja inscrição perante a Previdência Social na modalidade de segurado facultativo.
Segundo a atual lei previdenciária, é segurado facultativo: o maior de 16 anos de idade que não possui renda própria, mas decide contribuir, assim como donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas, mediante contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição.
Contudo, entendimentos jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2000.34.0040681-7) admitem a possibilidade do cômputo da atividade de estagiário como segurado obrigatório até o ano de 1973, conforme regras vigentes antes à mudança da Lei n.º 5.890/73, desde que haja remuneração e não se trate de atividade curricular.
A Lei n.º 5890, datada de 8 de junho de 1973, trouxe a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo. Desde então, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se as atividades ocorrem sob fraude ou de forma irregular.
A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.
Porém, ao mesmo passo que a norma prevê que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, ocorrem fraudes contratuais por parte dos empregadores e assim, a própria lei admite o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.
A lei do estágio é clara quando preceitua que o descumprimento de qualquer requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Os requisitos são aqueles que constam no termo de compromisso e os previstos na lei, como: a carga horária de 30h/semana para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; respeito da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio; a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, entre outros.
Assim, o estagiário poderá contar tempo para aposentadoria ou mesmo gozar dos benefícios da Previdência Social nas hipóteses previstas antes da Lei n.º 5.890/73, para os casos de recolhimento de segurado facultativo ou quando ocorre fraude à lei, situação que o estágio forma o vínculo empregatício e, portanto, gera repercussão para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM. ESTAGIÁRIO. EMPREGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. É desnecessário impor ao segurado que percorra a via administrativa antes do ingresso em juízo apenas como uma exigência formal para ver sua pretensão apreciada pelo Estado-Juiz.
II. O período em que a parte autora estagiou em empresa por intermédio da Polícia Mirim de Lins deve ser reconhecido para fins previdenciários, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que o estágio foi exercido sob condições caracterizadoras de vínculo empregatício. Nota-se o desempenho de serviços que não dependem de treinamento específico, na condição de office boy, de modo que não preponderava na atividade sob exame o objetivo de aprendizagem.
III. O período de labor em questão deve ser reconhecido para fins previdenciários, independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo nos casos de contagem recíproca, competindo ao empregador a obrigação de recolhimento de contribuições não recolhidas, não podendo o empregado ser prejudicado por obrigação que não lhe incumbia.
IV. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental a comprovar a atividade por todo o lapso temporal requerido.
V. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios mantidos nos termos do “decisum”, uma vez que arbitrados com moderação.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Uma possibilidade de o período de estágio entrar na contagem de tempo para a aposentadoria, é o caso do aluno aprendiz que cursava Escola Técnica federal, recebendo remuneração vinda da União, ainda que tenha recebido de forma indireta (refeições, vestuário, etc).
A súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que estabelece que: “conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
Entende-se como necessário que o aluno-aprendiz tenha efetivamente exercido atividades profissionais que possam ser consideradas como prestação de serviço público.
Atualmente, essa modalidade de tempo de serviço como aluno aprendiz não mais existe. Porém, aqueles que trabalharam nessas condições devem requerer a inclusão na contagem de tempo para que o INSS realize a análise dos documentos.