Entenda como funciona a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS para importação e faturamento.
IMPORTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937-RS [1] afastou a possibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e COFINS Importação.
Com a publicação em 10 de outubro de 2013 da Lei nº 12.865 por intermédio da qual restou alterado o art. 7º da Lei 10.865 de 2004, que determinava a adição do ICMS pago na importação ao valor aduaneiro do bem ou serviço importado, para fins de apuração do valor devido a título de PIS e COFINS-Importação.
A nova redação dada ao artigo 7º afasta a inclusão do ICMS-Importação da base de cálculo do PIS e COFINS-Importação, de tal forma que, a partir daquela data, a base de cálculo das referidas contribuições será tão somente o valor aduaneiro do bem ou serviço importado.
Visando a regulamentar a matéria, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.401, publicada na sexta-feira, dia 11 de outubro de 2013, determinou que a base de cálculo de referidas contribuições na importação de bens é “o Valor Aduaneiro da operação”.
O Supremo Tribunal Federal restou a modular os efeitos do julgado a ponto de servir aos contribuintes o direito de requerer judicialmente a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos[2].
FATURAMENTO
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG[3] decidiu que é Inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, exação tributaria neste caso, ocorrida sobre o faturamento bruto.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Imposto, portanto, não é faturamento.
O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta[4].
O entendimento, aplicado pelo ministro ao relatar o Recurso Extraordinário 240.785, foi seguido pela maioria dos ministros do STF ao definir que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar 70/91.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que os gastos com o ICMS não compõem o faturamento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Restando ao contribuinte pedir judicialmente a suspensão da exação tributária e o indébito tributário dos últimos 05 (Cinco) anos.
[1] www.stf.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 559.937/RS.
[2] www.stf.jus.br EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.937/RS.
[3] www.stf.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 240.785/MG.
[4] Ibid., Nº 240.785/MG
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