Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Entenda como funciona a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS para importação e faturamento.

 

 IMPORTAÇÃO


O Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937-RS [1] afastou a possibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e COFINS Importação.

Com a publicação em 10 de outubro de 2013 da Lei nº 12.865 por intermédio da qual restou alterado o art. 7º da Lei 10.865 de 2004, que determinava a adição do ICMS pago na importação ao valor aduaneiro do bem ou serviço importado, para fins de apuração do valor devido a título de PIS e COFINS-Importação.

A nova redação dada ao artigo 7º afasta a inclusão do ICMS-Importação da base de cálculo do PIS e COFINS-Importação, de tal forma que, a partir daquela data, a base de cálculo das referidas contribuições será tão somente o valor aduaneiro do bem ou serviço importado.

Visando a regulamentar a matéria, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.401, publicada na sexta-feira, dia 11 de outubro de 2013, determinou que a base de cálculo de referidas contribuições na importação de bens é “o Valor Aduaneiro da operação”.

O Supremo Tribunal Federal restou a modular os efeitos do julgado a ponto de servir aos contribuintes o direito de requerer judicialmente a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos[2].

 

FATURAMENTO


O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG[3] decidiu que é Inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, exação tributaria neste caso, ocorrida sobre o faturamento bruto.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Imposto, portanto, não é faturamento.

O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta[4].

O entendimento, aplicado pelo ministro ao relatar o Recurso Extraordinário 240.785, foi seguido pela maioria dos ministros do STF ao definir que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar 70/91.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que os gastos com o ICMS não compõem o faturamento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Restando ao contribuinte pedir judicialmente a suspensão da exação tributária e o indébito tributário dos últimos 05 (Cinco) anos.


[1] www.stf.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 559.937/RS.
[2] www.stf.jus.br EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.937/RS.
[3] www.stf.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 240.785/MG.
[4] Ibid., Nº 240.785/MG

[template id=”459″]

Compartilhar:

Últimos Posts

Envie-nos uma mensagem

CONTATO

Cotia
Av. Nossa Senhora de Fátima, 380 C – Centro
(15) 99787.8532

Registro
Av. Wild José de Souza, 200 – Centro
(13) 99749.8811

Cajati
Rua João Pedro Jorge, 100 – Centro
(15) 99664.3719

São Paulo
Rua dos Pinheiros, 468 – Pinheiros
(11) 3135.0920

Sede Sorocaba
Rua Senador Feijó, 58 – Centro
(15) 99653-3070

Sorocaba (Unidade II)
Av. Itavuvu, 209 – Vila Olímpia
(15) 99680.9251

Sorocaba (Unidade III)
Av. Gisele Constantino, 1.850 – Sala 708
Iguatemi Business Esplanada
(15) 99680.1429

© 2023 Sebastião Duarte Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

Para falar de Previdenciário

Para falar de Tributário

Para falar de Empresarial

Esse site usas cookies para garantir uma boa experiência. Veja nossa Política de Privacidade para saber mais.