Os profissionais que trabalham na área da saúde podem ter aposentadoria especial?
Os trabalhadores da área da saúde se enquadram em categoria profissional possível de obter contagem de tempo especial para fins de benefícios previdenciários. Entendimento dado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora contra sentença do Juízo de Campestre/MG, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A trabalhadora alega em processo judicial que laborava como enfermeira nos períodos alternados entre os anos de 1979 a 2001 e como auxiliar de enfermagem no período entre 2005 e 2007, em atividade enquadrada como especial, ficando exposto a material infectocontagioso e fatores biológicos prejudiciais à saúde.
O juiz federal convocado para ser relator, José Alexandre Franco, apontou que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física deverão ser somados após conversão em tempo comum, para fins de concessão de benefícios.
O magistrado mencionou o fato de que os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial. Enfatizou que a atividade de enfermeira está enquadrada como uma atividade insalubre sujeita a condições especiais.
“A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a risco para a sua incolumidade”, ressaltou. Juiz fundamentou que a exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos, somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei nº 9.032/95”. No caso, alguns anos não foram considerados como especial, pois não restou comprovado a exposição a agentes insalubres. Porém, a maioria do tempo foi comprovada e considerada como tempo especial.
Quando se fala em aposentadoria especial, dúvidas surgem em relação as particularidades desse benefício. Alguns acreditam que o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade garante a concessão do benefício. Porém, existem trabalhadores que recebem o adicional e não se aposentam com o benefício especial, como há, também, aqueles que não recebem o adicional e garantem a aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição.
O que define se houve o risco à saúde e a integridade física do trabalhador é o ambiente onde o serviço foi exercido. Esse fator é o que dirá se o benefício da aposentadoria especial será ou não concedido. Dessa forma, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser realizada por profissionais da área previdenciária para que a possibilidade do benefício seja pleiteada.
No entanto, conforme julgados apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova da efetiva exposição poderá também, ser comprovada por meio de perícia técnica, a ser realizada no ambiente laboral em que o profissional exerceu sua atividade especial, junto às empresas e/ou empregadores, ou ainda, por similaridade, se por ventura o estabelecimento não mais existir.
(REsp 233714/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 226) e (STJ – REsp: 1370229 RS 2013/0051956-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014)
Processo mencionado: nº 0047901-61.2011.4.01.9199/MG