Mudanças na legislação trabalhista influenciam em contribuições ao INSS
A Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, trouxe novidades para a legislação da Justiça do Trabalho.
Uma dessas novidades é o trabalho intermitente, onde empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.
Dessa forma, o contrato intermitente não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário pode até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição Federal são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Contribuição ao INSS após Reforma Trabalhista
Como o texto da nova lei trabalhista não previa detalhes específicos sobre as contribuições devidas à Previdência Social nos casos da modalidade de trabalho intermitente, a Medida Provisória n. 808 foi editada para complementar as novidades.
Quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
Ajuda de custo não vai integrar salário
Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integram o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS.
Mudança em concessão de benefícios
O trabalho intermitente terá acesso aos benefícios de auxílio-doença e salário maternidade, porém, o processo para a concessão é diferenciado.
Normalmente, o salário maternidade é pago integralmente pelo empregador, que depois faz uma compensação com o governo. Agora, para o intermitente, o benefício deverá ser pago pelo Estado.
Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência Social, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos primeiros 15 dias de afastamento.
Isso pois, como o intermitente pode ter vários empregadores, ficaria difícil definir quem pagaria.
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