
As contribuições ao “Sistema S”, ou seja, aquelas devidas e recolhidas para os terceiros (FNDE/salário-educação, INCRA, SENAI, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE), possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias. São comumente denominadas como “salário-de-contribuição”, sendo a totalidade das verbas pagas, devidas ou creditadas pelo empregador aos segurados empregados em contraprestação ao trabalho prestado.
O FISCO exige o recolhimento de tais contribuições sobre a integralidade da folha de salário, porém,alguns contribuintes vêm discutindo judicialmente a obrigatoriedade dessas contribuições por terem sua base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º[1], parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, revogado pelo artigo 3º[2] do DL nº 2.318/1986.
Algumas Varas Federais e seus respectivos Tribunais Regionais Federais já possuem precedentes favoráveis à tese, seja por meio de liminares, sentenças de mérito e acórdãos. Embora ainda não seja algo plenamente pacifico a favor dos contribuintes, a perspectiva é muito otimista.
Portanto, a equipe tributária da Sebastião Duarte – Sociedade de Advogados permanece à disposição das empresas para dirimir eventuais dúvidas.
[1] LEI N° 6.950/1981. Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
[2] DECRETO LEI N° 2.318/1986. Art 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.