
Em nosso último artigo, explicamos a atual situação de alguns benefícios previdenciários pós reforma da previdência, no entanto, consideramos que a explicação do cálculo do valor dos benefícios deveria ser feita num artigo próprio, por isso voltamos ao tema explicando como é feito o cálculo da média das contribuições e do valor do benefício juntamente com um exemplo prático.
Inicialmente é necessário compreender que o cálculo do valor do benefício passa por duas “fases”. A primeira é o cálculo da média das contribuições realizadas pelo trabalhador e a segunda a aplicação de algum percentual em decorrência do tipo de benefício que será concedido.
Essa sistemática era assim antes da reforma e permanece assim, porém com algumas alterações no que diz respeito ao método de apuração e dos percentuais a serem aplicados, conforme demonstraremos a seguir.
Fase 1 – o cálculo da média
Antes: o cálculo da média consistia em utilizar o valor de 80% das maiores contribuições desde julho de 1994, ou seja, aqueles meses em que, por qualquer motivo, o contribuinte contribuiu menos são descartados (menores 20%).
Hoje: o cálculo leva em conta TODAS as contribuições desde julho de 1994 e como ninguém contribui de forma inteiramente igual durante a vida inteira, essa mudança prejudica o valor do salário-benefício.
Nessa fase, convém ressalvar uma questão que vai gerar discussão na justiça.
Antes da reforma da previdência a Lei previa a utilização do menor divisor no momento da apuração da média, ou seja, quando o número de contribuições entre julho de 1994 e o momento da concessão do benefício fosse inferior a 60% do número de meses, seria adotado esse número de meses para apurar a média.
Confuso? Realmente é, mas no exemplo fica claro.
Imaginemos que José contribuiu apenas um mês entre julho de 1994 e a concessão de seu benefício em julho de 2004, no período existem 120 meses, porém apenas uma contribuição. Nesse caso, pela lei anterior à reforma o referido mês seria corrigido para o momento da concessão do benefício e dividido por 60% do número de meses entre julho de 1994 e a concessão que no caso corresponderia a 72 (60% de 120).
Assim, mesmo que essa única contribuição houvesse sido realizada no valor máximo, com certeza o valor do benefício seria apurado em um salário mínimo.
Entretanto, a reforma da previdência ao alterar a forma de cálculo do benefício não incluiu tal limitação mínima. Desse modo, já surgem discussões se esta se aplica ou não.
O efeito pratico disso, é que, voltando ao exemplo, se José realizou apenas uma contribuição pelo valor máximo e requerer sua aposentadoria após a reforma, é possível que pela nova sistemática sua média seja o valor máximo.
Fase 2 – Fixação do percentual e do valor do benefício
Antes: a partir do momento que se garante o direito ao benefício, a depender de sua espécie será aplicado um percentual sobre a média, o qual é diferenciado para cada benefício. Vejamos:
- Aposentadoria por Invalidez – 100%
- Aposentadoria por Idade – 70% + 1% para cada grupo de 12 contribuições
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição – 100% + Fator Previdenciário
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pontuação completa – 100%
- Aposentadoria Especial – 100%
Hoje: O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética dos salários, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo para a concessão do benefício (20 anos para homem e 15 anos para mulher).
Portanto, quando se atinge o direito ao benefício, na verdade se atinge o direito a 60% dele, podendo atingi-lo inteiramente somente trabalhando mais 20 anos.
Obs: um detalhe importante é previsto no parágrafo 6° do art. 26 da emenda, que é uma alternativa no cálculo do salário benefício, essa consiste no seguinte: é possível excluir da média as contribuições que resultem na redução do valor do benefício, desde que atingido o tempo mínimo.
Falando dessa forma parece ótimo em todos os casos, no entanto, quando adotamos essa exclusão, esse período também é tirado do tempo de contribuição, ou seja, influencia diretamente naqueles 2 pontos percentuais explicados previamente.
Logo, para a adoção desse descarte, é necessário fazer o cálculo das duas formas e ver qual é mais satisfatório.
Portanto, para exemplificar vamos considerar que Daniel possui 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, pagando sob o teto desde 2000, só pagou pelo salário mínimo no início de sua carreira, entre 1995 e 1999.
Antes da Reforma: Será considerado 80% dos maiores salários, nesse caso serão os meses pagos sob o teto, gerando um valor mensal da aposentadoria de R$ 6.101,05.
Depois da Reforma, sem o descarte (100 % da média das contribuições, mas 70% do valor): gera uma aposentadoria de R$ 3.562,90.
Depois da Reforma, com o descarte (retiramos os 5 anos de salário mínimo e multiplicamos por 60% do valor da aposentadoria): gera uma aposentadoria de R$ 3.660,64.
Logo, nesse caso é nítido ver a diferença no cálculo antes e depois da reforma e como esse afetou negativamente o valor do benefício.
Também é notável a superioridade do descarte, no entanto, o descarte funcionou nesse caso específico hipotético, no qual foram considerados 20 anos de contribuições no teto (praticamente impossível), por isso, não é possível generalizar e para constatar com precisão é preciso ver cada caso individualmente. Por se tratar de matéria complexa, estaremos a disposição para qualquer dúvida.