
Como já dito em publicações anteriores, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº103/2019) produziu uma reforma radical no sistema previdenciário brasileiro, alterando inclusive a denominação do risco social previsto como “doença” por “‘incapacidade temporária”.
O auxílio-doença é o benefício com concessão mais costumeira, pois a mesma pessoa pode o pleitear por várias vezes, bem como a grande quantidade de situações, seja por doença ou acidente, que afetam a capacidade laborativa e implicam no afastamento do trabalho para o segurado se submeter a um tratamento que a exija ou simplesmente em razão das consequências impeditivas da doença.
O auxílio-doença é um benefício que se destina a cobertura previdenciária ao segurado incapaz temporariamente de desempenhar o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Vale então dizer que é necessário para o seu recebimento possuir qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo ou com registro ativo na Carteira Profissional, a carência de 12 meses, ou seja, ter realizado pelo menos 12 contribuições mensais e comprovar se encontrar temporariamente incapaz.
IMPORTANTE!!!
A primeira dessas contribuições precisa ter sido realizada em dia. Exemplificando, a contribuição referente ao mês 05/2020 deve ser paga até o dia 15/06/2020, ultrapassada essa data e sendo ela a primeira contribuição ela não será computada para contar as 12 contribuições exigidas.
No entanto, essa exigência de 12 contribuições será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho ou nos casos em que contribuinte apresente uma das enfermidades previamente previstas como dispensada – tuberculose ativa, alienação mental, contaminação por radiação, entre outras.
Destaca-se aqui que a principal e única alteração do auxílio-doença decorrente da Reforma da Previdência é o método de cálculo do valor do benefício.
Conforme detalhado em artigo anterior, o primeiro passo para apurar o cálculo do valor do benefício é apurar a média de suas contribuições, antes da reforma, no caso do Auxílio-Doença se adotava a média das 80% maiores contribuições, com a reforma passou a ser adotada a média de 100% das contribuições.
Vamos dar um exemplo do prejuízo que isso implica, Maria contribuiu para o INSS por exatos 20 meses, sendo que por 16 meses recebeu de salário o valor de R$ 5.000,00 e por 4 meses o valor de R$ 1.000,00, antes da reforma, sua média seria sobre as 80% maiores, ou seja, R$ 5.000,00, uma vez que 16 é 80% de 20.
Após a reforma a média seria sobre 100% das contribuições o que resulta, no caso da Maria, no valor de R$ 4.200,00, implicando em um prejuízo mensal de R$ 800,00.
Seguindo no cálculo, descoberta a média aplica-se a alíquota de 91%, percentual não alterado pela Reforma, só então chegamos ao valor do benefício, que é aquilo que efetivamente o segurado receberá.
Voltando ao caso da Maria, antes da Reforma ela receberia (91% de R$ 5.000,00) R$ 4.550,00, após a reforma receberá (91% de R$ 4.200,00) R$ 3.822,00.
É importante ressaltar que o valor final recebido não pode ser inferior ao salário mínimo, porém está limitado em seu valor máximo a média dos 12 últimos salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.
Interessante mencionar que alguns juristas que vêm comentando sobre a reforma da previdência entendem que essa limitação sobre o valor máximo deixou de existir, mas vamos acompanhar para ver como a discussão evolui.
Isso nos leva a um fato curioso e aparentemente contraditório que a Reforma da Previdência causou: será comum a renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ser superior ao da própria aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Como vimos na publicação que tratava sobre a aposentadoria por invalidez após a Reforma da Previdência, o §2º do art. 26 da EC nº103/2019 inseriu a nova fórmula de cálculo da RMI (60% mais acréscimos de 2% a cada ano de contribuição) – ficou na dúvida clique no link.
Assim, mais uma vez falando da Maria, hoje o valor do Auxílio-Doença devido a ela seria de R$ 3.822,00, porém, levando em conta que ela contribuiu por apenas 20 meses não atingindo o mínimo de contribuições para ter acréscimo no percentual 60%, o valor de sua Aposentadoria por Invalidez seria esse percentual aplicado sobre o valor de sua média (R$ 4.200,00), o que resulta no valor de R$ 2.520,00.
Desse modo, se Maria hoje fosse diagnosticada com uma incapacidade temporária receberia o valor de R$ 3.822,00, porém se essa incapacidade for permanente o valor é de R$ 2.520,00.
Lembrando que mesmo no caso da Aposentadoria por Invalidez o trabalhador fica obrigado a passar por perícia de reavaliação para verificar se a incapacidade permanece.
Apesar de o auxílio-doença não ter sofrido tantas alterações como os demais benefícios, é necessário que estejamos atentos e atualizados quanto a essa questão, pois se trata de um dos benefícios mais relevantes e mais frequente pelos mais diversos motivos.
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