
O benefício assistencial (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, normalmente denominado somente de LOAS, é devido à pessoa idosa com mais de 65 anos de idade ou ao deficiente, sendo que, em ambos os casos, é preciso comprovar que a renda da família não seja superior a ¼ do salário-mínimo por pessoa.
Acrescente-se que, o requerente não pode estar recebendo nenhum benefício previdenciário ou praticar qualquer atividade laborativa.
Outro requisito importante é ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
A obtenção do BPC/Loas depende da realização de perícias médicas e avaliações sociais, para a devida comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.
Porém, com a atual situação mundial da pandemia pelo covid-19, todos os atendimentos presenciais nas agências do INSS estão suspensos desde o dia 23 de março desse ano, sendo que a última portaria prorrogou o fechamento até o dia 19 de junho de 2020.
Dessa forma, para evitar maiores prejuízos para aqueles que já vivem em estado de miserabilidade e que precisam de um mínimo para sobreviver com dignidade, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta 03 de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Essa Portaria estabelece as regras para a antecipação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência. De acordo com o texto, os requerentes poderão receber a antecipação de R$ 600,00 por até três meses.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder a antecipação analisará as informações inseridas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos quais avaliará se o requerente cumpre os requisitos acima.
Desse modo, é indispensável que o requerente já esteja cadastrado no CadÚnico e que conste suas informações pessoais, se é pessoa portadora de deficiência e as informações de renda relacionadas ao grupo familiar, ou seja, quanto cada pessoa que mora na casa recebe mensalmente.
Muito importante destacar que o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal será desconsiderado no momento que o INSS for realizar o cálculo do valor recebido pelos membros da família, por exemplo, se em uma casa mora um casal de idosos ambos com mais de 65 anos e um filho desempregado que está recebendo o auxílio emergencial de R$ 600,00, o INSS ao analisar o caso considerará que a família não recebe nenhum valor. Por fim, ressaltamos que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento do benefício de prestação continuada (BPC/Loas). Neste caso, se o benefício for concedido, o valor será pago a partir da data de entrada do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título de antecipação. Contudo, se houver comprovação de que o requerente não tem direito ao benefício, não será cobrada a devolução do valor pago a título de antecipação.