Decisão afasta a exigência do complemento de ICMS incidente no regime de substituição tributária na hipótese de venda em valor superior ao presumido.

 

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP afasta a exigência do complemento de ICMS, incidente no regime de substituição tributária “para frente”, na hipótese em que a venda efetiva fora realizada em valor superior a base de cálculo presumida.

Pois bem, “o artigo 155, § 2ª, XII, “b”, Constituição Federal, embora atribua competência aos Estados para cobrança do ICMS, não permite a modificação da base de cálculo ou de novo contribuinte na relação jurídico tributária que envolve a cobrança do ICMS-ST.”

Na decisão liminar, o Magistrado indicou que a exigência do complemento de ICMS-ST, ainda que a operação final tenha ocorrido em valor superior ao presumido, depende de Lei de Complementar que preveja expressamente tal incidência.

Ainda, o Magistrado consignou que a previsão insculpida no art. 66-H, da Lei Estadual 6.374/1989, que dispõe sobre o aludido complemento, não é suficiente para conferir legalidade à cobrança, posto que, como dito, a matéria depende da veiculação por meio de Lei Complementar.

A decisão, além de se ater aos limites constitucionais ao poder de tributar, homenageia as limitações específicas relacionadas ao ICMS propriamente dito, bem como denota a necessidade de disposição legal expressa, veiculada por meio de Lei diversa da Ordinária, que disponha sobre a hipótese de incidência do tributo.

Tudo porque não há no teor da Lei Complementar 87/1996 “Lei Kandir” norma que disponha sobre o complemento de ICMS-ST, existindo, tão somente, previsão acerca do ressarcimento, devido ao contribuinte quando a operação final ocorre em valor inferior ao presumido.

No mesmo sentido, o Magistrado afirmou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.849/MG, Tema 201, somente tratou sobre a possibilidade de restituição do ICMS-ST, na hipótese acima descrita, ou seja, quando a venda efetiva ocorre em valor inferior ao presumido, não versando, por outro lado, sobre a possibilidade de exigência do complemento.

É um marco importante acerca da temática em questão, revelando que o Poder Judiciário, ao analisar o tema, à luz dos princípios e balizas constitucionais, resguarda os direitos dos contribuintes submetidos à sistemática da substituição tributária de cobranças que não observam os ditames prescritos na Norma Maior.

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