
A antiga Aposentadoria por Invalidez, agora Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um benefício previdenciário devido aos segurados que, por razão de alguma doença ou incapacidade, tornam-se impossibilitados de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Nesses casos, é provável que o segurado não consiga exercer as atividades básicas do dia-a-dia sozinho, por isso, necessita da companhia de um profissional ou ajudador.
Sendo assim, é possível requerer junto ao INSS um complemento ao Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conhecido como o Adicional de 25%.
Esse complemento consiste em um valor adicional de 25% ao valor da Aposentadoria previamente concedida e para requerê-lo é necessário evidenciar a dependência que o segurado possui de um terceiro e em seguida é possível a concessão através da via administrativa, no entanto, caso seja negado, é preciso contatar um advogado especializado para recorrer judicialmente e buscar reverter essa decisão.
Também tem sido discutido nas instâncias superiores a seguinte tese: “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”, ou seja, a extensão do adicional de 25% para todos os aposentados que necessitem do suporte de um terceiro, não apenas aos aposentados por incapacidade.
A tese foi aceita pelo STJ e tornou-se o Tema 982, no entanto, o Tema vem sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal e atualmente está suspenso, aguardando julgamento a respeito da sua constitucionalidade.
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