
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente possui como critério de obtenção a existência de moléstia que incapacite permanentemente o cidadão para qualquer tipo de trabalho. Essa análise é feita pelo INSS e o médico perito deve constatar que a pessoa acometida de doença não possa exercer nenhum tipo de labor e não apenas aquele que ela exercia antes de contrair a doença ou deficiência.
Por isso, a análise apenas considera aspectos físicos e desconsidera pontos socioeconômicos importantes para determinar se a pessoa realmente está incapaz para trabalhar, como por exemplo, a sua idade (sabemos que o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, muitas vezes excluindo pessoas mais velhas), profissão, escolaridade e etc.
Essa premissa de analisar apenas os aspectos físicos da pessoa para a concessão do benefício decorre do entendimento adotado pelo INSS ao interpretar o disposto na Lei 8.213/91, contudo, quando é feito o pedido judicial, a análise de aspectos socioeconômicos é amplo, avaliando os aspectos e limitações físicos, porém conjuntamente com os demais aspectos (pessoais e sociais) que implicam na incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reinserção do trabalhador em atividade diversa da que desempenhava quando de sua incapacidade, contando com diversos julgados e até uma súmula da Turma Nacional de Uniformização, a súmula 47.
Dessa forma foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ao analisar o caso de uma empregada doméstica verificou que o INSS não tinha concedido o beneficio à segurada, pois considerou que seus problemas de saúde não a impediam de trabalhar em profissões que não exigissem esforço. Contudo, os desembargadores verificaram que devido a sua idade, profissão e condição socioeconômica seria impossível a recolocação no mercado de trabalho, portanto, concederam o benefício. Antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional 103) esse tipo de análise e decisão era mais comum para os casos de auxílio-doença do que para os casos de aposentadoria por invalidez, contudo, com a mudança na forma de cálculo desses benefícios, hoje em dia torna-se menos oneroso para a União conceder a aposentadoria por invalidez do que o auxílio doença, por isso essa mudança na forma de julgar esses benefícios também tem ocorrido.