Dependência econômica: Justiça Federal concede pensão por morte a menor tutelada pelo avô

Enteados e menores tutelados equiparam-se a filhos, para fins de pagamento de pensão por morte, mediante declaração do segurado e comprovação de dependência econômica. Com esse entendimento, 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o INSS deve pagar o auxílio à neta de um beneficiário que vivia sob guarda dele.

A tese do colegiado baseou-se no artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91:

“O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”

Para o relator do processo, desembargador Souza Ribeiro, no caso, “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.

O desembargador acrescentou que, conforme o princípio constitucional da proteção aos menores, o Estado deve assegurar, com prioridade, a proteção às crianças e aos adolescentes, “abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.


 

(Notícia de 11 de setembro de 2014, publicada originalmente em Revista Consultor Jurídico)

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