O prazo decadencial decenal e suas implicações aos segurados

No dia 28/05/2021 foi julgado o PEDILEF (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) a respeito do prazo de decadência decenal para a revisão dos benefícios previdenciários.

A questão é de extrema importância para os segurados, porque é o prazo de decadência que define o tempo da existência de um direito, que nesse caso é disposto no art. 103 da Lei 8213/91 (a Lei dos Benefícios).

A Lei define um prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício de 10 (dez) anos, ou seja, o segurado possui um prazo de 10 anos para exigir qualquer um dos direitos de revisão citados.

Contudo, quando há um caso concreto, qualquer dia a mais ou a menos pode mudar a vida do segurado, podendo trazer o deferimento ou o indeferimento do benefício (ou de sua revisão) e a legislação deixava algumas dúvidas a respeito da data de início da contagem do prazo de revisão, principalmente quanto a possibilidade de suspensão desse prazo, através do protocolo da revisão administrativa.

Sendo assim, o tribunal definiu o seguinte:

I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

Dessa forma, o entendimento deixou cristalino dois objetos de controvérsia. Primeiramente a diferenciação no tratamento dos prazos da impugnação do deferimento (contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e do indeferimento (contado a partir da data da ciência do beneficiário do indeferimento da revisão) e segundamente, da interrupção do prazo a partir da entrada do requerimento de revisão.

Nesse ponto, fica claro que o prazo inequivocadamente começa a ser contado a partir da data em que o beneficiário fica ciente da decisão de indeferimento do próprio pedido de revisão, sendo assim, o prazo é estipulado a partir do pedido de revisão e, portanto, todas as matérias que podem ser revistas nesse prazo, são as mesmas trazidas no pedido de revisão.

Compartilhar:

Últimos Posts

Envie-nos uma mensagem

CONTATO

Cotia
Av. Nossa Senhora de Fátima, 380 C – Centro
(15) 99787.8532

Registro
Av. Wild José de Souza, 200 – Centro
(13) 99749.8811

Cajati
Rua João Pedro Jorge, 100 – Centro
(15) 99664.3719

São Paulo
Rua dos Pinheiros, 468 – Pinheiros
(11) 3135.0920

Sede Sorocaba
Rua Senador Feijó, 58 – Centro
(15) 99653-3070

Sorocaba (Unidade II)
Av. Itavuvu, 209 – Vila Olímpia
(15) 99680.9251

Sorocaba (Unidade III)
Av. Gisele Constantino, 1.850 – Sala 708
Iguatemi Business Esplanada
(15) 99680.1429

© 2023 Sebastião Duarte Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

Para falar de Previdenciário

Para falar de Tributário

Para falar de Empresarial

Esse site usas cookies para garantir uma boa experiência. Veja nossa Política de Privacidade para saber mais.