
No dia 28/05/2021 foi julgado o PEDILEF (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) a respeito do prazo de decadência decenal para a revisão dos benefícios previdenciários.
A questão é de extrema importância para os segurados, porque é o prazo de decadência que define o tempo da existência de um direito, que nesse caso é disposto no art. 103 da Lei 8213/91 (a Lei dos Benefícios).
A Lei define um prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício de 10 (dez) anos, ou seja, o segurado possui um prazo de 10 anos para exigir qualquer um dos direitos de revisão citados.
Contudo, quando há um caso concreto, qualquer dia a mais ou a menos pode mudar a vida do segurado, podendo trazer o deferimento ou o indeferimento do benefício (ou de sua revisão) e a legislação deixava algumas dúvidas a respeito da data de início da contagem do prazo de revisão, principalmente quanto a possibilidade de suspensão desse prazo, através do protocolo da revisão administrativa.
Sendo assim, o tribunal definiu o seguinte:
I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
Dessa forma, o entendimento deixou cristalino dois objetos de controvérsia. Primeiramente a diferenciação no tratamento dos prazos da impugnação do deferimento (contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e do indeferimento (contado a partir da data da ciência do beneficiário do indeferimento da revisão) e segundamente, da interrupção do prazo a partir da entrada do requerimento de revisão.
Nesse ponto, fica claro que o prazo inequivocadamente começa a ser contado a partir da data em que o beneficiário fica ciente da decisão de indeferimento do próprio pedido de revisão, sendo assim, o prazo é estipulado a partir do pedido de revisão e, portanto, todas as matérias que podem ser revistas nesse prazo, são as mesmas trazidas no pedido de revisão.