
O Programa de computador, também chamado de aplicação, aplicativo, software ou rotina. Tratando-se de um conjunto de operações predefinidas através de uma linguagem de programação, no qual o computador compreende e responde o que foi solicitado.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, proferiu o seu voto e julgou procedente o processo para dar ao artigo 5º da Lei nº 6.763/75 e ao artigo 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, do Estado de Minas Gerais, bem como ao artigo 2º da Lei Complementar federal nº 87/96 interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.
O Ministro Relator também modulou os efeitos da decisão para lhe dar eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento. O voto do Ministro Relator foi acompanhado pela maioria dos Ministros e apesar do julgamento não ter tido a sua conclusão, já houve maioria formada.
Portanto, entenderam que o ISS incide no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador, afastando o ICMS dessas operações.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338177