O Supremo Tribunal Federal formou maioria entendendo que incide o ISS e não ICMS sobre operações com programas de Computador.

O Programa de computador, também chamado de aplicação, aplicativo, software ou rotina. Tratando-se de um conjunto de operações predefinidas através de uma linguagem de programação, no qual o computador compreende e responde o que foi solicitado.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, proferiu o seu voto e julgou procedente o processo para dar ao artigo 5º da Lei nº 6.763/75 e ao artigo 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, do Estado de Minas Gerais, bem como ao artigo 2º da Lei Complementar federal nº 87/96 interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.

O Ministro Relator também modulou os efeitos da decisão para lhe dar eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento. O voto do Ministro Relator foi acompanhado pela maioria dos Ministros e apesar do julgamento não ter tido a sua conclusão, já houve maioria formada.

Portanto, entenderam que o ISS incide no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador, afastando o ICMS dessas operações.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338177

Compartilhar:

Últimos Posts

Envie-nos uma mensagem

CONTATO

Atendimento Digital Para Todo o Brasil
(15) 99775.4282

Cotia
Av. Nossa Senhora de Fátima, 380 C – Centro
(15) 99787.8532

Cajati
Rua João Pedro Jorge, 100 – Centro
(15) 99664.3719

Registro
Av. Wild José de Souza, 200 – Centro
(13) 99749.8811

Sorocaba
Rua Duque de Caxias, 85 – Vila Leão
(15) 99653.3070

São Paulo
Rua dos Pinheiros, 498 – Pinheiros
(11) 3135.0920

© 2023 Sebastião Duarte Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

Para falar de Previdenciário

Para falar de Tributário

Para falar de Empresarial

Esse site usas cookies para garantir uma boa experiência. Veja nossa Política de Privacidade para saber mais.