
A legislação do PIS e da COFINS sempre limitou a utilização desses créditos para empresas. Mas, com a judicialização do tema essa restrição foi afastada por decisão da 1ª Turma do STJ, que em sede de Recurso Repetitivo, alterou o entendimento sobre o conceito de insumos dado ao fato da importância da “essencialidade e relevância” para o desenvolvimento da atividade profissional.
A Secretaria da Receita Federal, a partir do dia 18/01/2021 publicou a Solução de Consulta nº 7.801, pela DISIT – Divisão de Tributação – da 7ª Região Fiscal (ES/RJ), a qual fixou o entendimento de que tal benefício também é válido para indústrias e demais prestadores de serviços.
Conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, os créditos de PIS e da COFINS sobre vale-transporte passaram a ser admitidos não somente para empresas dos setores de limpeza, conservação e manutenção, mas para todas as empresas.
Portanto, com o entendimento do STJ e da Solução de Consulta nº 7.801, da DISIT – Divisão de Tributação – da 7ª Região Fiscal (ES/RJ), é possível a tomada de créditos dado ao fato de ser uma “despesa decorrente de imposição legal para exercício da atividade profissional e influencia diretamente a produção de bens ou na prestação de serviços”.
É um assunto de imensa repercussão financeira e que contribui extremamente para a reduzir a carga tributária das empresas.
A equipe da área Tributária da Sebastião Duarte Sociedade de Advogados está a disposição para auxiliar na aplicação e monetização desse importante benefício.