
O Superior Tribunal de Justiça finalizou no dia 04 de setembro a análise de processo judicial buscando a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo para momento posterior ao ajuizamento da ação, reconhecendo o direito ao pedido, estabelecendo parâmetros para a sua concessão e, podemos dizer, “deixando uma ponta solta”.
Além disso, como veremos em próximo artigo de forma mais específica, apresenta entendimento em pontos que serão relevantes para a análise de outras ações previdenciárias.
Primeiramente é importante esclarecer que a decisão proferida pelo STJ tem repercussão geral, ou seja, deve ser adotada por todo os juízes brasileiros ao analisarem casos semelhantes, porém o INSS ainda pode apresentar recurso ao Supremo Tribunal Federal buscando a reforma dessa decisão.
Diante disso, não convém contar exclusivamente com essa decisão para garantir o seu direito, uma vez que o STF pode alterar esse entendimento.
Feitos os esclarecimentos iniciais necessários, vamos ao caso concreto.
A situação em si diz respeito ao caso em que o trabalhador ingressa com ação judicial, por exemplo, em 01/05/2018 buscando a concessão de benefício baseado em requerimento administrativo – DER – de 01/04/2018 indeferido pelo INSS.
No final da ação em 01/05/2020 parte o pedido é reconhecido pelo juiz em sua decisão, porém insuficiente para a concessão do benefício na DER em 01/04/2018.
Vamos imaginar que o trabalhador precisasse de 35 anos de tempo de serviço e o juiz reconheça que em 01/04/2018 ele contava com 34 anos de serviço.
Nesse caso, a decisão do STJ autoriza que este juiz, desde que requerido pelo trabalhador, altere a DER para qualquer data anterior à sua decisão, mais exatamente em momento em que o trabalhador complete os requisitos necessários à concessão do benefício, e determine a concessão do benefício.
Assim, aquele juiz que mencionei pode alterar a DER para 01/04/2019 quando o trabalhador completou os 35 anos, apesar dessa data ser posterior ao ajuizamento da ação.
Importante! Evidente que o trabalhador precisa continuar trabalhando para ter essa contagem de tempo considerada!
Essa decisão traz algumas questões pontuais extremamente importantes.
Primeiro: atenção ao andamento do processo!
A reafirmação da DER tem que ser anterior a decisão final do processo, caso o processo se finde na sentença, tem que ser declarado nela, caso o processo se encontre no Tribunal, o deve ser declarado neste. Nas duas situações o julgador, segundo a decisão do STJ, verificando a continuidade do trabalho pode questionar o trabalhador se esse aceita a reafirmação da DER, porém ele pode não realizar essa avaliação.
Caso essa avaliação não seja realizada e a sentença ou acórdão seja proferido sem a reafirmação da DER, o advogado pode apresentar o requerimento em embargos de declaração, que se trata de um recurso contra a sentença ou acórdão que não se tornou definitivo, para suprir omissão do juiz na apreciação de algum pedido, como, no caso, o pedido de reafirmação da DER.
Em segundo lugar, a Data do Início do Benefício será fixada no momento em que o trabalhador tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício desejado, se aposentadoria por tempo de contribuição que até a EC 103/2019 exigia apenas o requisito de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no momento em que cumprido esse requisito.
Em terceiro lugar, os juros só serão devidos a partir do momento em que o INSS for intimado a implantar o benefício.
Por fim, aqui ficou a “ponta solta”, decidiu-se que não se discute o pagamento de parcelas anteriores ao curso da ação, nesse caso, realmente não haverá parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, o benefício é devido desde o implemento das condições devidas e as parcelas desde quando implementados os requisitos o que haverá ocorrido no curso da ação.
Entretanto, como tal compreensão não está exatamente descrita nesses termos, se trata de entendimento decorrente de análise da decisão do STJ, provavelmente o INSS argumentará que as parcelas serão devidas apenas a partir do momento em que o juiz proferir a decisão determinando a reafirmação da DER.
Assim, podemos ter problemas para receber os valores atrasados devidos, porém restou garantida a concessão do benefício em favor do trabalhador sem necessidade de que este tenha que comparecer novamente ao INSS para pleitear o mesmo direito.