CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados é um Tributo Federal que incide sobre os produtos fabricados destinados ao mercado interno e os produtos importados que são fabricantes ou importadores de produtos. Portanto, todos aqueles que apuram os tributos sob o regime ou sistemática do lucro presumido (cumulativo) pagam o imposto e também estão na sistemática do lucro presumido (cumulativo) tem direito ao crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96).

 

O propósito é que através desses créditos haja o ressarcimento do pagamento das contribuições para o PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

 

Consoante a isso, o STJ definiu a não inclusão dos créditos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois esses créditos têm natureza jurídica de benefício fiscal e dessa forma não constituem receita.

O crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da pessoa jurídica, para efeito de compensação com outros tributos administrados pela RFB, ou para ressarcimento em espécie, através da Per/DCOMPs.

Dessa forma, encontramo-nos disponíveis para quaisquer dúvidas concernentes ao tema.

 

 

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