A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, já aposentado ou não. Tem como objetivo amparar aquelas pessoas que viviam em dependência da pessoa que faleceu.
Os requisitos para a concessão do benefício são:
– qualidade de segurado no óbito;
– comprovação de dependência econômica do segurado.
Os dependentes são aqueles contidos no artigo 16 da lei 8.213/91, quais sejam: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Neste caso de cônjuges ou companheiros e filhos menores de 21 anos, a dependência é presumida, ou seja, basta que comprove a relação entre eles.
Ainda, podem ser dependentes os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Mas, nesses casos deverá ser comprovada, também, a dependência financeira ao segurado do INSS.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Aos cônjuges ou companheiros, cônjuges separados ou divorciados judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia durará:
– 4 meses a partir do óbito, se este ocorrer com menos de 18 contribuições do falecido ou se casamento/união estável tiver menos de 2 anos até data do óbito;
– se o segurado possuir mais de 18 contribuições ou se o casamento/união tiver mais de 2 anos de duração ou se óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável, a duração será variável, conforme tabela abaixo:
IDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO NA DATA DO ÓBITO | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | Vitalício |
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
FONTES
https://portal.inss.gov.br/informacoes/pensao-por-morte/
https://previdenciarista.com/pensao-por-morte/