
Para o nosso Superior Tribunal de Justiça, entendimento firmado na 2a Turma, sob a relatoria da Eminente Ministra Assusete Magalhães, os titulares de serviços notariais e de registro não exercem atividade empresarial e não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Na oportunidade, assentou-se que a “contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”.
Tudo porque os tabelionatos são “caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa”.