
Empresas pediam que a correção monetária incidisse a partir do protocolo do pedido administrativo
Por cinco votos a quatro os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente deve começar a ser contada 360 dias após o protocolo do pedido administrativo. O entendimento vale para os casos em que a Receita não atendeu ao pedido do contribuinte dentro do prazo previsto na Lei 11.457/2007.
O tema foi analisado por meio dos REsp 1.767.945, 1.768.060/RS e 1.768.415, de relatoria do ministro Sérgio Kukina. Ao final do julgamento, foi vencedor o posicionamento do relator do caso, ministro Sergio Kukina, que defendeu que a correção seja contada após os 360 dias do protocolo. Dessa forma, foi fixada a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco”.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-correcao-monetaria-em-pedido-de-restituicao-e-contada-360-dias-apos-protocolo-13022020